Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.438
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face
de acórdão de Tribunal de Justiça em apelação criminal, no qual foi
mantida a dosimetria da pena com exasperação da pena-base pelas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A Defesa sustenta ilegalidade na valoração das circunstâncias e
consequências do delito, bem como da culpabilidade, alega
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito
e aponta desproporcionalidade do critério de exasperação adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento nas circunstâncias do delito, nas
consequências do crime e na culpabilidade (art. 59 do CP), encontra
respaldo em elementos concretos não inerentes ao tipo penal e se
configura manifesta ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem na
valoração da prevalência das relações domésticas na primeira fase da
dosimetria e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226,
II, do Código Penal na terceira fase; e (iii) saber se o reexame
das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem é
vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como se há inovação
recursal quanto à alegação de desproporcionalidade do critério de
aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada
impugnação nos limites da controvérsia do recurso especial.
5. A dosimetria da pena consubstancia discricionariedade regrada do
julgador, vinculada às peculiaridades fáticas e subjetivas do caso,
podendo ser revista em sede especial apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. O critério trifásico (art. 68 c/c art. 59, ambos do Código Penal)
foi observado, tendo a exasperação da pena-base se apoiado em
elementos concretos não ínsitos ao tipo penal: prática dos atos no
interior da residência, durante a madrugada, em contexto de especial
vulnerabilidade da vítima, reiteração e premeditação, em ambiente
doméstico.
7. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é
admitida, conforme Tema Repetitivo 1318, desde que haja
fundamentação específica quanto à maior reprovabilidade da conduta
no caso concreto, o que se verificou.
8. As consequências do crime foram adequadamente valoradas com base
em dados concretos sobre sofrimento emocional, isolamento social,
choro frequente e comportamento depressivo da vítima, excedentes ao
resultado típico.
9. Inexiste bis in idem: a prevalência das relações domésticas
valorada na primeira fase (culpabilidade/circunstâncias) não se
confunde com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código
Penal, relativa à condição de afinidade (padrasto), aplicada na
terceira fase.
10. O afastamento das premissas fáticas sobre vulnerabilidade,
consequências à vítima, relação doméstica e afinidade demandaria
revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
11. O refazimento da dosimetria em recurso especial é excepcional e
pressupõe ilegalidade evidente, não configurada no caso.
12. A alegação de desproporcionalidade do critério de exasperação da
pena-base é inovação recursal não suscitada no recurso especial,
razão pela qual não é conhecida no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito,
consequências do crime e culpabilidade é legítima quando fundada em
elementos concretos não inerentes ao tipo penal e devidamente
motivada. 2. A premeditação autoriza a valoração negativa da
culpabilidade (art. 59 do CP), desde que haja fundamentação
específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso
concreto. 3. Não há bis in idem entre a valoração da prevalência das
relações domésticas na primeira fase e a aplicação da causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal na terceira fase. 4. A
Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial para reavaliar premissas sobre vulnerabilidade da
vítima, consequências do crime e relação doméstica. 5. O refazimento
da dosimetria em recurso especial só é possível quando presente
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano. 6. A
inovação recursal relativa à desproporcionalidade do critério de
exasperação da pena-base não é conhecida no agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.
226, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ,
Tema Repetitivo 1318
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