Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.373
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
CRIMINAL. QUESITAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O Agravante afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial
sobre nulidade da quesitação submetida ao Tribunal do Júri e requer
reconsideração ou provimento. Subsidiariamente, postula concessão de
habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal,
assentando: (i) inexistência de inversão da ordem legal dos
quesitos; e (ii) preclusão, em razão da ausência de impugnação da
quesitação na sessão plenária do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência
da Súmula n. 83/STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do recurso; (ii) saber se a revisão criminal
poderia prosperar diante da alegada inversão da ordem dos quesitos
e da ausência de impugnação em plenário, com preclusão; e (iii)
saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na
hipótese, à vista de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a
divergência apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ,
limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao princípio da
dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade mantém hígido o óbice da Súmula n.
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
7. O acórdão revisional consignou a inexistência de inversão da
ordem legal dos quesitos e registrou que não houve objeção da Defesa
em plenário, o que caracteriza a preclusão da alegação de nulidade,
conforme o CPP, art. 571, VIII.
8. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o writ não se
presta a superar óbices de admissibilidade recursal nem a reabrir
discussão obstada por deficiência recursal da parte.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
571, VIII; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no
AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n.
3.027.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no REsp n.
2.196.489/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025
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