Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.347
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A origem do recurso especial decorre de
condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do
Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, mantida em
apelação. A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ e das Súmulas n. 282 e 356, STF,
destacando alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso
II, do Código Penal e vedação ao reexame fático-probatório quanto à
continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que o
agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83,
STJ quanto ao art. 386 do Código de Processo Penal e da Súmula n.
7, STJ quanto ao art. 226 do Código Penal, bem como não enfrentou a
falta de prequestionamento relativa ao art. 564, inciso III, e, do
Código de Processo Penal, aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e integral, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade com dispositivo único,
notadamente a incidência das Súmulas n. 83, STJ (alinhamento
jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e ao
art. 386 do Código de Processo Penal) e n. 7, STJ (vedação ao
revolvimento fático no ponto do art. 226 do Código Penal), bem como
a falta de prequestionamento quanto ao art. 564, inciso III, e, do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Subsiste o óbice da dialeticidade: as razões recursais
concentraram-se na tese absolutória por suposta fragilidade
probatória e na nulidade do art. 564, inciso III, e, do Código de
Processo Penal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os
fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83,
STJ.
6. Em decisões de inadmissibilidade com dispositivo único e
múltiplos fundamentos, inexiste capítulos autônomos, impondo-se
impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte
Especial no EAREsp n. 746.775/PR.
7. A falta de prequestionamento das normas processuais invocadas
(art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal), ausente
debate específico no acórdão recorrido e não opostos embargos de
declaração, não foi atacada de modo específico, reforçando a
incidência da Súmula n. 182, STJ.
8. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para manutenção da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II e
VII; CPP, art. 564, III, e; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art.
217-A, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial.
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