Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.124
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI
N. 8.176/1991). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. ALEGADA DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. ART.
156 DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A revaloração jurídica da prova, admissível em sede de recurso
especial, pressupõe que os fatos tenham sido definitivamente fixados
pelas instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte apenas verificar
a correta qualificação jurídica atribuída ao quadro fático delineado
no acórdão recorrido. Não se confunde, portanto, com a pretensão de
rediscutir a credibilidade, a suficiência ou a prevalência de
determinado elemento probatório sobre outro, providência que demanda
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 156 do Código de
Processo Penal. Com base na análise do conjunto probatório, o
Tribunal de origem concluiu que a acusação se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus de demonstrar a materialidade delitiva, a
autoria e a destinação econômica da argila extraída, valendo-se,
para tanto, do auto de paralisação lavrado pelo DNPM, do laudo
pericial que identificou extração mecanizada em bancadas e das
declarações prestadas pelo próprio acusado durante a fiscalização.
Nesse contexto, a referência à ausência de documentos aptos a
corroborar a versão defensiva, tais como notas fiscais de aquisição
de matéria-prima ou contratos relativos à alegada obra de
terraplanagem, não configura inversão do ônus da prova, mas mera
valoração dos elementos produzidos pelas partes à luz do acervo
probatório dos autos. A conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame das provas, providência inviável na via do recurso especial,
a teor da Súmula 7/STJ.
3. Igualmente inviável o acolhimento da tese de atipicidade fundada
na alegada ausência de aproveitamento econômico da matéria-prima
extraída, circunstância que, em tese, poderia afastar a incidência
do art. 2º da Lei n. 8.176/1991. As instâncias ordinárias
assentaram, de forma expressa, que a argila extraída irregularmente
foi destinada à produção de tijolos na empresa administrada pelo
agravante, evidenciando a exploração econômica do recurso mineral.
Desconstituir essa premissa para reconhecer que a atividade se
limitou à realização de obra de terraplanagem exige o revolvimento
do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os
fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar teses já
examinadas e adequadamente afastadas.
5. Agravo regimental improvido.
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