Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.105
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES SUMULARES 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial
indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados,
requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e,
ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados
constrangimentos ilegais.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo
desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ,
e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do
recurso especial.
5. Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem
a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o
desprovimento.
7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a
indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação
deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a
deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a
complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.
9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente
consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido, o que não ocorreu.
10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo
inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica
autônoma, não há como avançar no mérito.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação
deficiente.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação
direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a
Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A
mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula
7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão
recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito
federal.
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