Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.171.046
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ), com pedido alternativo de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à superação dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, pois o agravante não impugnou todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que impede o conhecimento do agravo. 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de enfrentamento específico de todos os óbices mantém a inadmissão. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, com cotejo analítico entre os fatos delineados e as teses recursais, o que não foi apresentado.
7. As teses defensivas de mérito veiculadas no recurso especial não podem ser conhecidas, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido. 8. O habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência; inexistente tal situação, não se justifica a concessão. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, mediante cotejo analítico, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não comporta cisão em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e depende da verificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025 e STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
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