Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.914
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade.
2. Na peça recursal, a parte afirma ter enfrentado de forma concreta
todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos
confrontados, o que não ocorreu.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade.
7. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é
de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP/1941,
arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta
Turma, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta
Turma, DJe de 28/5/2024.
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