Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.846
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 414, caput,
do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia do
agravante; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora
prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por
incomunicabilidade automática ao suposto mandante.
3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive
produzidos em juízo; quanto à qualificadora, concluiu pela sua
manutenção nesta fase por não ser manifestamente improcedente.
Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de
impronúncia, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas já
delineadas no acórdão recorrido.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
sede de recurso especial, o decote da qualificadora do art. 121, §
2º, I, do Código Penal, diante da incomunicabilidade automática da
circunstância subjetiva ao mandante e da existência, nesta fase
processual, de elementos que apontem motivo torpe imputável ao
suposto mandante.
III. Razões de decidir
6. O pedido de impronúncia esbarra na Súmula 7/STJ, pois a Corte
local afirmou a existência de prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, inclusive colhidos em juízo, de modo que a
reversão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
7. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal não se
comunica automaticamente ao mandante, mas pode ser reconhecida
quando houver elementos que indiquem que o motivo atribuído ao
mandante também é torpe; na fase da pronúncia, sua exclusão somente
se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se
verifica ante a narrativa acusatória e os elementos mínimos
coligidos.
8. A decisão monocrática agravada reflete a jurisprudência dominante
e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo vício
a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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