Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.810
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput,
combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação
criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de
fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão;
(ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii)
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo
regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e
cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo
não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os
arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da
Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das
razões de mérito do recurso especial supre o princípio da
dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de
impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao
agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o
que não ocorreu.
5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração
jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da
dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos
fundamentos da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35,
caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN
de 22.08.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.