Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.721
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissão.
2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes
previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial
apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do
Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em
recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas
revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos,
inclusive com oposição de embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo
regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque
para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ
por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido,
que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o
óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos
pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos
tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula
211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência
dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não
conhecimento do agravo.
7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com
transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário
fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica,
razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que
demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados,
sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para
afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas
não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada,
que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
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