Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.440
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. EXAME PAPILOSCÓPICO DISPENSÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/2003, art. 14), fundada em
depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório, e em
laudo pericial; prisão em flagrante após informação de populares,
com apreensão de arma municiada e munições pinadas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
reputando idôneos, coerentes e harmônicos os depoimentos policiais
compatíveis com o laudo pericial; registrou a ausência de
requerimento defensivo de exame papiloscópico e a desnecessidade
dessa prova diante do conjunto probatório; afastou alegação de
inversão do ônus da prova com base no art. 156 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação violou
os arts. 155 e 386, VII, do CPP por se apoiar em depoimentos
policiais prestados em juízo e em laudo pericial, sem exame
papiloscópico, e se teria havido inversão do ônus da prova em
afronta ao art. 156 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se o exame
pretendido pela defesa demanda revaloração jurídica das provas
produzidas em juízo ou revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas,
afirmaram que os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob
contraditório, são idôneos, coerentes e harmônicos, compatíveis com
o laudo pericial, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
7. Os depoimentos de agentes policiais que presenciaram os fatos,
ausente dúvida sobre a sua imparcialidade e inexistindo provas em
contrário, constituem meio probatório suficiente para embasar a
condenação, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que
não ocorreu.
8. O exame papiloscópico é desnecessário quando há outras provas
aptas a confirmar e autoria, sobretudo quando a defesa não requereu
sua produção em momento oportuno, conforme registrado pelo acórdão
recorrido.
9. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
na via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. O agravo regimental apenas reitera argumentos já enfrentados,
sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão monocrática
proferida com base na Súmula n. 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório,
corroborados por laudo pericial, são idôneos para fundamentar a
condenação sem violar o art. 155 do CPP. 2. O exame papiloscópico é
dispensável quando o conjunto probatório já é suficiente para
comprovar materialidade e autoria. 3. A revisão da suficiência
probatória para absolvição implica revolvimento fático-probatório,
inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A mera
reiteração de argumentos não autoriza a reforma de decisão
monocrática proferida com base na Súmula n. 568/STJ. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII;
Lei n. 10.826/2003, art. 14; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
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