Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.170.402

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E EMPREGO DE ARDIL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é orientada pelos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal e está inserida na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, com revisão em recurso especial apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou afronta à proporcionalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada em elementos concretos que desbordam as elementares do tipo, notadamente o emprego de meio ardiloso para obtenção de gravações em ambiente institucional, o que legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O aumento de 1/3 na primeira fase não se mostra desproporcional diante da moldura penal do art. 317, § 1º, do Código Penal (2 a 12 anos) e está idoneamente fundamentado e de acordo com a jurisprudência quanto à inexistência de critério aritmético rígido para o quantum. 4. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é usual, razoável e proporcional, e não há parâmetros legais mínimos ou máximos; a escolha da fração insere-se no juízo de individualização, e não se evidenciou desproporcionalidade específica no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.

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