Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.170.402
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE E EMPREGO DE ARDIL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é orientada pelos arts. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo
Penal e está inserida na discricionariedade juridicamente vinculada
do julgador, com revisão em recurso especial apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade, teratologia ou afronta à proporcionalidade.
2. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada em elementos
concretos que desbordam as elementares do tipo, notadamente o
emprego de meio ardiloso para obtenção de gravações em ambiente
institucional, o que legitima a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
3. O aumento de 1/3 na primeira fase não se mostra desproporcional
diante da moldura penal do art. 317, § 1º, do Código Penal (2 a 12
anos) e está idoneamente fundamentado e de acordo com a
jurisprudência quanto à inexistência de critério aritmético rígido
para o quantum.
4. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é usual,
razoável e proporcional, e não há parâmetros legais mínimos ou
máximos; a escolha da fração insere-se no juízo de individualização,
e não se evidenciou desproporcionalidade específica no caso
concreto.
5. Agravo regimental não provido.
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