Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.994
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. O agravante sustenta violação ao art. 119 do Código de Processo Penal, afirmando a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e a inexistência dos óbices de ausência de prequestionamento e de necessidade de reexame de provas. Pretende o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese de restituição do bem a terceiro de boa-fé, à luz do art. 119 do CPP, foi prequestionada no acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) a aferição da propriedade e da boa-fé de terceiro demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, mas não traz argumento novo apto a alterar a conclusão do agravo em recurso especial.
5. Inexistência de prequestionamento da tese defensiva referente ao art. 119 do CPP e à restituição do bem a terceiro de boa-fé, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o ponto. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A verificação de que o bem pertence a terceiro de boa-fé demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, permanecendo hígidos os fundamentos relativos ao perdimento do bem com base na instrumentalidade do veículo em relação ao crime e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. A análise da propriedade e da boa-fé de terceiro, para fins de restituição de bem objeto de perdimento, exige reexame de provas, vedado na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É legítima a manutenção do perdimento de bem utilizado como instrumento do crime, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, quando não afastados os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 119; Lei n. 11.343/2006, art. 63; CPC, art. 932, III; STF, Súmulas n. 282 e n. 356; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e n. 356; STJ, Súmula n. 7
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