Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.992
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a agravante pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. No recurso especial, a defesa buscava o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, sob o argumento de que não haveriam sido demonstrados os seus requisitos legais, notadamente a ausência de surpresa e a falta de comprovação de sofrimento exacerbado da vítima. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a matéria não foi objeto de apreciação pela instância de origem, que se limitou a afirmar que o conjunto probatório amparava a pronúncia da agravante com as qualificadoras, sem examinar os argumentos por ela aduzidos, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 2. É acertada a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, uma vez que a agravante não cumpriu o requisito do prequestionamento.
3. Esta Corte Superior não pode conhecer diretamente das teses veiculadas no recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, cujas redações estabelecem, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
4. Agravo regimental não provido.
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