Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.785
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais
aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais.
2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre
reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as
teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem
demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade
de desprovimento parcial do agravo em recurso especial.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
agravo regimental submetido à apreciação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que
aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento
parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e
pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de
impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art.
932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de
inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser
impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP).
5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à
integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese,
argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do
acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a
revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
impugnação específica.
6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas
a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e
desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a
impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de
impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento
do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE).
7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC
804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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