Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.169.736

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante pretende a reforma de decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora não seja parte na ação penal que deu origem aos presentes autos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há legitimidade ativa para interpor agravo regimental por quem não integra a ação penal que originou os autos; e (ii) saber se recurso cujas razões fáticas e jurídicas não guardam pertinência com o objeto dos autos, caracterizando erro grosseiro, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. Constata-se a ilegitimidade ativa do agravante, por não ser parte na ação penal que deu origem ao feito, o que impede a interposição de agravo regimental. 5. As razões recursais apresentadas não se referem aos autos, revelando dissociação entre a narrativa fática/jurídica e o objeto do processo, o que configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que não integra a ação penal originária não possui legitimidade ativa para interpor agravo regimental no âmbito do recurso especial. 2. Recurso com razões dissociadas dos autos configura erro grosseiro e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.905.931/SP, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, REsp 2.095.116/MT, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJe 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.425.716/GO, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.980.634/MG, Quarta Turma, j. 24.03.2025, DJe 31.03.2025

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.