Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.648
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RESP
INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
pelo acórdão recorrido.
3. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices
previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. No caso dos autos, ainda que fosse superado o óbice apontado na
decisão agravada, o pleito baseado na existência de dissídio
jurisprudencial não seria admissível, pois os acórdãos paradigmas
indicados foram proferidos no âmbito do julgamento de habeas corpus
(HC n. 980.219/MG, HC n. 696.586/RJ e HC n. 985.738/SC), os quais
não servem a esse propósito, segundo a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
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