Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.538
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais
violados e dos supostamente objeto de dissídio.
2. No recurso especial, a defesa pleiteou absolvição por
insuficiência de provas, afastamento das qualificadoras reconhecidas
pelo Tribunal do Júri, pena-base no mínimo legal e regime prisional
mais brando, além de invocar dissídio jurisprudencial; no agravo
regimental, limitou-se a reproduzir argumentos de mérito sem
enfrentar o vício formal que motivou o não conhecimento do AREsp e
sem impugnar o fundamento autônomo relativo à soberania dos
veredictos.
3. O acórdão de origem consignou a impossibilidade, na via especial,
de absolvição com base no art. 386 do CPP e de afastamento de
qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em respeito
ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, admitindo novo julgamento apenas
quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos
(CPP, art. 593, III, "d").
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e integral o fundamento da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve
impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que inviabiliza, na
via especial, a absolvição e o afastamento de qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença, salvo a hipótese de novo
julgamento quando manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
6. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada; no caso, as
razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos de
mérito, sem enfrentar o vício formal (deficiência de fundamentação)
que ensejou o não conhecimento do AREsp.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, pois o
recurso especial não indicou, de modo expresso e preciso, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e aqueles objeto
de dissídio, sendo insuficiente a menção genérica a artigos de lei.
8. Houve ausência de impugnação ao fundamento autônomo do acórdão
recorrido, relativo à soberania dos veredictos (CF, art. 5º,
XXXVIII, "c"), que afasta a possibilidade de absolvição com base no
art. 386 do CPP e de afastamento de qualificadoras na via especial,
admitindo apenas novo julgamento quando a decisão for manifestamente
contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d").
9. A violação ao princípio da dialeticidade recursal impede o
conhecimento do próprio agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
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