Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.535
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. REVISÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM.
REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III,
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. A exigência de impugnação específica não configura formalismo
excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do
princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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