Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.489
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E
§ 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A
RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA
N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS
A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a
custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança
máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no
interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a
jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não
impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis
sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que
subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos
que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025).
2. Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de
permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência
de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a
persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal
corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e
a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade
formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n.
190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de
30/9/2022).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção
da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição
de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa
denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre
diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e
a existência de processos judiciais recentes por crimes graves
(homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de
entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia
federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que
justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário
Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ.
4. A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações
do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal
corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de
prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei
n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações.
Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da
persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito
observado na espécie.
5. Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já
expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos
a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T.,
DJe de 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
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