Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.169.433

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 3.067.875/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026). 2. No caso, a defesa não impugnou de maneira adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a veicular alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices, deixando de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os impedimentos apontados pela instância de origem. 3. Agravo regimental improvido.

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