Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.169.433
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma
específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
3.067.875/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
2. No caso, a defesa não impugnou de maneira adequada os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a
veicular alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices,
deixando de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os
impedimentos apontados pela instância de origem.
3. Agravo regimental improvido.
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