Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.168.893

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir razões de mérito do apelo especial, sem enfrentar pormenorizadamente os óbices de admissibilidade. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do especial por ausência de dialeticidade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. 4. Pretensão. Pretenso conhecimento do recurso especial, com redimensionamento da pena e reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das razões de mérito não atende ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ. 7. A ausência de impugnação concreta aos óbices da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cuja finalidade é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos de inadmissão. 8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a apreciação das teses de bis in idem na primeira fase da dosimetria e de continuidade delitiva demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Precedente da Corte Superior reforça que impugnação genérica não satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025

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