Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.893
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial
limitou-se a reproduzir razões de mérito do apelo especial, sem
enfrentar pormenorizadamente os óbices de admissibilidade.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão
do especial por ausência de dialeticidade. O Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
4. Pretensão. Pretenso conhecimento do recurso especial, com
redimensionamento da pena e reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e
deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento
da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das
razões de mérito não atende ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ.
7. A ausência de impugnação concreta aos óbices da decisão agravada
obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cuja finalidade
é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos de inadmissão.
8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a apreciação das
teses de bis in idem na primeira fase da dosimetria e de
continuidade delitiva demandaria incursão no acervo
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
9. Precedente da Corte Superior reforça que impugnação genérica não
satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC/2015,
impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
direta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025
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