Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.168.248

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR INDICATIVO DE CONHECIMENTO DE ROTAS E POSSÍVEL VINCULAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,2 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA, 1,1 KG DE COCAÍNA E 2,7 KG DE MACONHA). SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. 1. A Corte de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por concluir, com base nas circunstâncias concretas do caso, pela dedicação da recorrente a atividades criminosas. 2. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Mantido o afastamento da minorante, resta prejudicada a análise do pedido de fixação de regime inicial mais brando. 4. Agravo regimental improvido.

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