Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.248
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO.
CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR INDICATIVO DE CONHECIMENTO DE ROTAS E
POSSÍVEL VINCULAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,2 KG DE PASTA-BASE DE
COCAÍNA, 1,1 KG DE COCAÍNA E 2,7 KG DE MACONHA). SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICIALIDADE
DO PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
1. A Corte de origem afastou a incidência da causa especial de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
concluir, com base nas circunstâncias concretas do caso, pela
dedicação da recorrente a atividades criminosas.
2. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das
premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Mantido o afastamento da minorante, resta prejudicada a análise
do pedido de fixação de regime inicial mais brando.
4. Agravo regimental improvido.
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