Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.168.110
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem,
com incidência do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, I, e da
Súmula 182/STJ.
2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada
negativa de prestação jurisdicional, CPP, art. 619) e 7/STJ (quanto
às teses de violação aos arts. 41, 44 e 395, III, do CPP e aos arts.
138 e 139 do CP), bem como por deficiência na demonstração do
dissídio. No agravo regimental, a Defesa sustenta impugnação
específica, afirma tratar-se de revaloração jurídica e insiste na
negativa de prestação jurisdicional.
3. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art.
395, III); recurso em sentido estrito desprovido; agravo em recurso
especial não conhecido por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e
deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ, inclusive quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional (CPP, art. 619) e à tese de revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação
específica e analítica de todos os fundamentos autônomos (CPC, art.
932; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; STJ, EAREsp 746.775/PR).
6. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo efetivo e
analítico, cada um dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade
(Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio),
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e
negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar a
inaplicabilidade concreta dos óbices.
7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que
a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento do substrato
fático-probatório.
8. Não há demonstração específica de negativa de prestação
jurisdicional apta a superar o óbice aplicado com base na Súmula
83/STJ, ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes com
cotejo analítico.
9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
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