Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.167.770
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO
GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de
fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da
demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter
observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade,
afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou
comprovada a violação à legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii)
estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e
violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar,
de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial
foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e
o respectivo dissídio interpretativo.
5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente
adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em
hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso
especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A
deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser
suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão
consumativa, sendo vedada a inovação recursal.
6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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