Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.167.762

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa, na peça do agravo, de forma superficial, aduziu que a pretensão recursal era de revaloração jurídica da prova produzida, a fim de demonstrar a ausência de dolo específico. 4. No caso, o acórdão recorrido apontou premissa de que para configuração do crime de dano ao patrimônio seria necessária apenas a demonstração do dolo genérico, o que é contrario à compreensão jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Contudo, a premissa fática descrita aponta na direção da presença do dolo específico, pois não houve justificativa plausível para o fato de o agravante provocar danos na ambulância que utilizou para seu próprio benefício, pelo fato de não haver encontrado o celular. É esse o contexto no qual se afigura o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

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