Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.925
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a decisão de
pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta
pretensão de revaloração jurídica dos fatos quanto às teses de
legítima defesa, desistência voluntária e afastamento da
qualificadora do motivo fútil, bem como afirma adequada demonstração
de violação à lei federal.
3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ e
dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
analogicamente ao processo penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 284/STF,
sem reexame do conjunto fático-probatório e com demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e
similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não impugnou de maneira efetiva, concreta e
pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ; as razões apenas reiteraram
argumentos anteriores e não enfrentaram os óbices apontados.
7. A mera assertiva de que a matéria seria exclusivamente de
direito, desacompanhada da demonstração objetiva de possibilidade de
reforma do acórdão sem reexame fático-probatório, não afasta o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo
analítico, inexistindo prova de similitude fática entre os julgados
e de interpretação diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional;
por analogia, incide a Súmula n. 284/STF.
9. É atribuição do relator não conhecer de recurso que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III;
RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp
3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
02.03.2026, DJEN 05.03.2026.
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