Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.166.904

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. Fato relevante. Recorrente sustenta que a decisão agravada teria imposto exigência não prevista, afirma ter impugnado de forma objetiva os equívocos jurídicos da inadmissão e defende que a controvérsia não se limita à indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, suficiente e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no que concerne à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir deficiências ou inovar na argumentação do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou argumentos novos, específicos e concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas. 6. Afastar o óbice da Súmula 7, STJ exige demonstrar, de forma articulada com os fatos consignados no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83, STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão recorrida que evidenciem mudança de entendimento ou divergência consolidada, ônus não satisfeito. 8. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade decorre do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e do CPC, art. 932, III, porque a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser combatida integralmente. 9. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiências do agravo em recurso especial nem para inovar a argumentação, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica. 10. Os precedentes citados pela defesa corroboram a necessidade de impugnação específica e confirmam a correção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, EREsp 1.424.404/SP; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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