Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.904
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantida à luz de precedentes
desta Corte Superior.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta que a decisão agravada teria
imposto exigência não prevista, afirma ter impugnado de forma
objetiva os equívocos jurídicos da inadmissão e defende que a
controvérsia não se limita à indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ,
submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico, suficiente e pormenorizado
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no
que concerne à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; e (ii) saber se
o agravo regimental pode ser utilizado para suprir deficiências ou
inovar na argumentação do agravo em recurso especial, em face da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não apresentou argumentos novos, específicos e
concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a alegações genéricas.
6. Afastar o óbice da Súmula 7, STJ exige demonstrar, de forma
articulada com os fatos consignados no acórdão recorrido, a
desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não
foi feito.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83, STJ, é indispensável
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados
na decisão recorrida que evidenciem mudança de entendimento ou
divergência consolidada, ônus não satisfeito.
8. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade decorre do RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, e do CPC, art. 932, III, porque a decisão de inadmissão
possui dispositivo único e deve ser combatida integralmente.
9. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiências do
agravo em recurso especial nem para inovar a argumentação, em razão
da preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica.
10. Os precedentes citados pela defesa corroboram a necessidade de
impugnação específica e confirmam a correção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, EREsp 1.424.404/SP; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ,
EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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