Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.861
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C",
DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial
provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, com
negativação das "consequências do crime", mantendo: (i) a
compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a
agravante da reincidência; e (ii) o acréscimo de 2 anos de reclusão
na segunda fase, a título da agravante do art. 61, II, "c", do
Código Penal.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art.
121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Pena fixada inicialmente em 14
anos; em apelação, reprimenda definitiva elevada para 18 anos e 6
meses, com manutenção da compensação integral entre confissão
qualificada e reincidência. O recorrido ostenta apenas uma
condenação anterior transitada em julgado apta a gerar reincidência.
Decisão monocrática proferida em 28.04.2026. Tema Repetitivo n.
1.194/STJ publicado em 16.09.2025.
3. O acórdão recorrido manteve a compensação integral entre a
confissão qualificada e a reincidência e aplicou incremento de 2
anos, como agravante do art. 61, II, "c". A decisão monocrática
agravada preservou tais pontos ao redimensionar a pena para 20 anos
e 9 meses de reclusão, com regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser
afastada a compensação integral entre a atenuante da confissão
qualificada e a agravante da reincidência, com aplicação das
diretrizes do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ; e (ii) deve ser
substituído o acréscimo de 2 anos, correspondente à fração de 1/8,
aplicado à agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, pelo
referencial ordinário de 1/6, por ausência de fundamentação
concreta.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática; a mera reiteracão
das razões já afastadas não autoriza a reforma do decisum.
6. A manutenção da compensação integral entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência alinha-se à jurisprudência
consolidada desta Corte, firmada em recurso especial representativo
de controvérsia, que admite a compensação na segunda fase da
dosimetria quando inexistente multirreincidência.
7. A orientação do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ não foi objeto de
debate nas razões do recurso especial, nem adequadamente
prequestionada; o agravo regimental não se presta à introdução de
tese nova ou à ampliação do objeto recursal.
8. Quanto ao incremento de 2 anos pela agravante do art. 61, II,
"c", a decisão agravada preservou o acréscimo fixado no acórdão
recorrido, opção compatível com o parâmetro admitido pela
jurisprudência em sede de recurso especial, inexistindo demonstração
de erro na aplicação do direito que justifique o rejulgamento da
causa.
9. O recurso especial não configura terceira instância revisora; o
agravo regimental não pode ser utilizado para rediscutir matéria já
decidida sem a indicação concreta de desacerto jurídico na decisão
agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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