Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.533
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Pronúncia do agravante como incurso no art. 121,
§ 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantida pelo Tribunal de
origem ao negar provimento ao recurso em sentido estrito defensivo.
Alegação de violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo
Penal, ao fundamento de que a pronúncia se baseou em testemunhos
indiretos e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem
por incidência da Súmula 7/STJ. Ministério Público Federal opinou
pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso
especial. Decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 155
e 414 do Código de Processo Penal, é possível, em recurso especial,
revisar a suficiência e a idoneidade dos elementos probatórios que
embasaram a decisão de pronúncia, notadamente quanto ao uso de
testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais não reproduzidos
em juízo, sem incidir no vedado revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da suficiência dos indícios de autoria e da idoneidade
do lastro probatório que sustentam a pronúncia demanda incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise
aprofundada da responsabilidade penal.
7. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 155 e 414; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.