Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.006
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO
REDUTORA DA TENTATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Absolvição em primeira instância e condenação em
apelação interposta pelo Ministério Público, ocasião em que foi
realizada a dosimetria e fixada a fração mínima de 1/3 pela
tentativa. Pretensão defensiva de aplicação da fração máxima de 2/3
pela tentativa e de afastamento do óbice de ausência de
prequestionamento para viabilizar o exame do mérito do recurso
especial.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a questão
jurídica relativa à fração redutora da tentativa não foi objeto de
discussão e deliberação judicial após o acórdão condenatório,
destacando a ausência de provocação por meio de embargos de
declaração ou infringentes na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente à
fração redutora da tentativa foi suficientemente prequestionada na
instância ordinária para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, e se era necessária a prévia provocação do Tribunal de
origem, mediante embargos de declaração ou infringentes, após a
condenação em sede de apelação.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é conhecido, mas no mérito a decisão agravada
deve ser mantida, pois os fundamentos permanecem hígidos.
5. A questão jurídica suscitada no recurso especial (fração redutora
da tentativa na dosimetria) não foi objeto de discussão e
deliberação judicial após o acórdão condenatório, caracterizando
ausência de prequestionamento impeditiva do conhecimento do recurso
especial (CF, art. 105, III).
6. O agravante deveria ter provocado o Tribunal de origem quanto à
dosimetria, por meio de embargos de declaração ou infringentes, a
fim de obter pronunciamento expresso sobre o ponto, o que não
ocorreu.
7. Mantém-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria na
instância ordinária, sendo inviável o seu conhecimento quando o tema
não foi discutido e decidido pelo Tribunal de origem. 2. A parte
deve provocar a instância ordinária, mediante embargos cabíveis,
para obter pronunciamento expresso sobre a dosimetria da pena e a
fração redutora da tentativa, sob pena de ausência de
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III
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