Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.166.001
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicando-se a
Súmula 284/STF. A agravante sustenta que delimitou a controvérsia
jurídica, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou a
contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
observou os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à
demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) estabelecer se
eventual deficiência de fundamentação do recurso especial pode ser
suprida em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a
indicação clara, objetiva e específica dos dispositivos de lei
federal cuja violação ou interpretação divergente é imputada ao
acórdão recorrido.
4. A mera referência genérica a dispositivos legais ou a exposição
das razões de inconformismo, como se o recurso especial constituísse
nova apelação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade
previstos para a instância extraordinária.
5. A interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal não dispensa a indicação
expressa do dispositivo legal objeto da controvérsia nem a
realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados.
6. A ausência de demonstração objetiva da divergência
jurisprudencial e de identificação precisa dos dispositivos legais
federais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação
e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A deficiência originária da fundamentação do recurso especial não
pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão
consumativa e da impossibilidade de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
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