Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.997
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A Corte de origem, ao contrário do afirmado pela defesa, em decisão devidamente fundamentada, analisou a questão da manutenção da absolvição do acusado JOÃO PEDRO NOBRE DE LIMA, pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, por ausência de prova concreta acerca da prática delitiva. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a defesa, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo regimental não provido.
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