Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.968
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por
analogia, a Súmula 182/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado
especificamente tais fundamentos e requer a reconsideração da
decisão ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal
manifesta-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
poderia ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, o
que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação específica é requisito para o conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decorrente do princípio da
dialeticidade recursal; alegações genéricas ou mera insistência no
mérito são insuficientes.
5. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a
afirmar, genericamente, a natureza jurídica das questões e a
desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma
concreta, quais premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias seriam imutáveis nem realizar cotejo analítico com o
acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar
que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já estabelecidas, sem revolvimento do conjunto probatório, o
que não foi atendido.
7. A deficiência na impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade
também mantém a incidência da Súmula 284/STF, reforçando a
inviabilidade do conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
mera afirmação de que as questões são jurídicas e independem de
reexame de provas não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a
demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas pelas
instâncias ordinárias. 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade
recursal aos recursos dirigidos ao STJ, exigindo impugnação concreta
dos óbices de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020
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