Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.917
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial criminal, por deficiência na indicação
dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com
incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de mero erro
material na indicação dos dispositivos legais violados; (ii)
suficiência dos tópicos "nulidade por colidência de defesas" e
"nulidade processual por incompetência do juízo" para delimitar a
controvérsia; (iii) necessidade de flexibilização do rigor técnico
em razão do princípio da instrumentalidade das formas; (iv) natureza
de ordem pública das nulidades invocadas, a afastar óbices formais;
e (v) violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em
razão da inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na
indicação dos dispositivos legais tidos por violados em recurso
especial criminal, com total dissociação temática em relação às
teses desenvolvidas, pode ser sanado pelo princípio da
instrumentalidade das formas, pelos títulos dos tópicos
argumentativos ou pela natureza de ordem pública das matérias
suscitadas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e a
impedir que a inadmissão do recurso configure violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já expendidos
no agravo em recurso especial, sem apontar erro de julgamento ou
omissão na decisão monocrática, o que impõe a manutenção do decisum
agravado.
5. A mitigação do óbice da Súmula n. 284/STF somente é admitida
quando o equívoco formal não compromete a compreensão da
controvérsia; no caso, a dissociação entre os dispositivos indicados
e as teses recursais é total e estrutural, inexistindo qualquer
correspondência temática ou lógica, o que inviabiliza o juízo de
admissibilidade e de mérito do recurso especial.
6. A mera rubrica dos tópicos "nulidade por colidência de defesas" e
"nulidade processual por incompetência do juízo" não supre a
exigência constitucional de indicação precisa das normas
infraconstitucionais tidas por violadas (art. 105, inciso III, "a",
da Constituição Federal), sob pena de esvaziamento do próprio
requisito de admissibilidade do recurso especial.
7. A possibilidade de conhecimento de questões de ordem pública de
ofício pressupõe flagrante ilegalidade, a exemplo do que se exige
para concessão de habeas corpus de ofício, o que não se verifica na
espécie, notadamente diante da pena imposta e da ausência de
demonstração concreta de constrangimento ilegal ao direito de
locomoção.
8. Os requisitos técnico-formais de admissibilidade recursal
consubstanciam legítima conformação legislativa do direito de acesso
à justiça, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal),
sobretudo porque o agravante teve ampla apreciação de suas
pretensões nas instâncias ordinárias.
9. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de flagrante
ilegalidade, não se justifica afastar óbices formais nem aplicar,
por analogia, a excepcional superação de enunciados sumulares como a
Súmula n. 691/STF.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV;
CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 284/STF; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.935.622, voto Min.
Regina Helena Costa; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
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