Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.165.120
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida
condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i)
na Súmula 83/STJ quanto à fixação da competência por conexão
probatória e prevenção e quanto à "perda da chance probatória", por
estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência; (ii)
na Súmula 7/STJ para as teses relativas ao uso do
silêncio/fornecimento de senha (art. 186, parágrafo único, do CPP),
às "fundadas razões" da busca e apreensão (art. 240, § 1º, do CPP) e
à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (iii) na
aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à
alegada falta de fundamentação idônea da decisão cautelar (art. 315,
§ 2º, do CPP), ante a ausência de prequestionamento.
3. No agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, a existência de prequestionamento e a necessidade de
processamento do especial; órgãos ministeriais estadual e federal
opinam pelo não conhecimento e pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação
específica e integral, de forma analítica, de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o
princípio da dialeticidade recursal, atraindo ou não a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste também em saber se se mantêm os
óbices ao conhecimento do especial decorrentes: (i) da consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ);
(ii) da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula
7/STJ); e (iii) da ausência de prequestionamento específico sobre o
art. 315, § 2º, do CPP (Súmulas 282 e 356/STF).
III. Razões de decidir
6. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC e da
orientação firmada no EAREsp 746.775/PR, exigindo-se ataque
específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. As razões do agravo regimental são genéricas e não demonstram,
uma a uma, a superação dos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF), incidindo a
Súmula 182/STJ.
8. Quanto à competência por conexão probatória e prevenção, o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que
reforça a prevenção pela instauração prévia de inquérito e pela
adoção de medidas judiciais, atraindo a Súmula 83/STJ.
9. As teses relativas ao uso do silêncio/fornecimento de senha, às
"fundadas razões" da busca e apreensão e à cadeia de custódia
demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pelo recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. A alegação de falta de fundamentação das cautelares, sob o
prisma do art. 315, § 2º, do CPP, carece de prequestionamento
específico no acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento no especial.
11. A tese de "perda da chance probatória" não indica prejuízo
concreto ao contraditório e à ampla defesa, e a nulidade, sem
demonstração de comprometimento da busca da verdade real, não se
acolhe, subsistindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não conhecido.
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