Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.538
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INVALIDADE DA PROVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é
regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos,
respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses
dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser
aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à
reprovação do delito perpetrado.
2. Identificado que a valoração negativa da culpabilidade se deu
ante a violência exacerbada com que agiu o réu, evidenciada pela
multiplicidade de disparos de arma de fogo, e que a qualificadora
prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, foi reconhecida tendo em
vista que a vítima foi surpreendida pelo ataque do acusado,
constata-se a inexistência do alegado bis in idem. Além disso, tanto
a extrema violência empregada, quanto a premeditação do delito,
destacada pelo Tribunal a quo, são fundamentos que idoneamente
autorizam o incremento da pena-base, segundo entendimento
jurisprudencial do STJ. Precedentes.
3. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que
a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz
da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
do dispositivo legal apontado como violado, situação que não se
verificou na hipótese em relação à apontada invalidade da prova
utilizada para a aferição negativa da conduta social do réu.
4. Agravo regimental não provido.
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