Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.538
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INVALIDADE DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. Identificado que a valoração negativa da culpabilidade se deu ante a violência exacerbada com que agiu o réu, evidenciada pela multiplicidade de disparos de arma de fogo, e que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, foi reconhecida tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelo ataque do acusado, constata-se a inexistência do alegado bis in idem. Além disso, tanto a extrema violência empregada, quanto a premeditação do delito, destacada pelo Tribunal a quo, são fundamentos que idoneamente autorizam o incremento da pena-base, segundo entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes.
3. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, situação que não se verificou na hipótese em relação à apontada invalidade da prova utilizada para a aferição negativa da conduta social do réu.
4. Agravo regimental não provido.
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