Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.497
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o
fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo
regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso
especial.
3. Agravo regimental improvido.
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