Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.469
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à
luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ
sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de
drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e
fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias
genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento
probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de
jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas
com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem
elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência
de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a
submissão da matéria ao órgão colegiado.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico,
salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g
de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e
no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial;
o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o
Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não
provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos
depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância
com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento
do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em
recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação
da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração
jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de
acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio
espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições
em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ,
reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em
harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte
agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem
demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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