Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.164.469

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial; o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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