Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.261
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante
sustenta que a controvérsia envolve apenas questão de direito e que
teria impugnado adequadamente o óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a
alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas questão de
direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que não houve a
indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em
tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
Origem. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu
argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir
as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as
premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida,
deixando de impugná-las especificamente.
6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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