Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.260
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
criminal.
2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva
(art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material
mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática,
em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação
do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos
termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação
ao reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de
reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à
unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado
em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero
inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de
conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em
privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv)
saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de
Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das
prestações pecuniárias.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe
reexame fático-probatório, providência vedada na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de
origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo
violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo
da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.
7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada
assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime
e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a
conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.
8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do
Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor
decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta
judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em
recurso especial.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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