Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.069
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 182, STJ, 283, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da
Súmula 283, STF, pela deficiência de cotejo analítico e pela
incidência da Súmula 7, STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a
controvérsia é jurídica, referente à legalidade do ingresso policial
em cômodo privado de estabelecimento comercial, baseado
exclusivamente em denúncia anônima, afirmando não incidir o óbice da
Súmula 7, STJ.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
sede de agravo regimental, a deficiência recursal verificada no
agravo em recurso especial, notadamente quanto à ausência de
impugnação dos óbices da Súmula 283, STF, da deficiência de cotejo
analítico e da Súmula 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de infirmar
especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de
origem; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da
Súmula 182, STJ.
8. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar tese de
ilegalidade da busca e apreensão e a alegar genericamente
revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente o
afastamento dos fundamentos relativos à Súmula 283, STF e à
deficiência de cotejo analítico.
9. Não é possível, em agravo regimental, suprir deficiência
verificada no agravo em recurso especial; a mera repetição de
alegações anteriores não satisfaz o requisito de impugnação
específica.
10. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, diante da
ausência de ataque específico aos óbices indicados na origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 283.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.