Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.164.054
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula n. 284/STF adotado na origem como razão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu
o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a falta de
correlação entre os dispositivos federais invocados (CPP, art. 252,
IV; CPC, art. 145, IV; Código de Ética da Magistratura, art. 8º) e
as razões recursais, aplicando por analogia a Súmula n. 284/STF, com
apoio no art. 1.030, V, do CPC.
3. Decisões anteriores. Órgão colegiado de origem rejeitou exceção
de suspeição em ação penal por roubo majorado. O agravo em recurso
especial subsequente não foi conhecido. Manifestação do Ministério
Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia; e (ii) saber se a
reiteração do mérito da exceção de suspeição supre a deficiência de
fundamentação reconhecida na origem e permite o exame do mérito
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui
dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral,
específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, em
observância ao princípio da dialeticidade; aplica-se, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ ao agravo do art. 1.042 do CPC.
6. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas de que
teriam rebatido todos os argumentos, sem demonstrar concretamente
onde e como se estabeleceu a correlação argumentativa exigida,
tampouco enfrentaram o vício de fundamentação reconhecido na origem,
o que não satisfaz a impugnação específica exigida pelo art. 1.021,
§ 1º, do CPC.
7. A mera reiteração do mérito da exceção de suspeição não se
confunde com o ataque ao fundamento de admissibilidade e não afasta
o óbice aplicado por analogia da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o
avanço ao exame do mérito recursal.
8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm hígidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.030, V; CPP,
art. 252, IV; Código de Ética da Magistratura, art. 8º; RISTJ, art.
258; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN
14.08.2025.
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