Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.958
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
deficiência de impugnação dos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade e incidência de óbices sumulares.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que: (i) o agravo em
recurso especial enfrentou todos os óbices; (ii) a pretensão
recursal seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
revolvimento probatório; (iii) os embargos de declaração foram
opostos para viabilizar o prequestionamento ficto; (iv) houve
impugnação ponto a ponto dos fundamentos do acórdão recorrido; e (v)
o dissídio jurisprudencial estaria devidamente demonstrado mediante
cotejo analítico.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a manutenção
da inadmissibilidade por: (i) incidência da Súmula 7, STJ quanto às
teses de nulidade da busca domiciliar, suficiência probatória e
individualização das condutas; (ii) deficiência na alegação de
violação ao art. 619 do CPP (Súmula 284, STF); (iii) ausência de
impugnação específica dos múltiplos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido (Súmula 283, STF); e (iv) inadequação do dissídio e
vedação de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular
(Súmula 518, STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de
revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da
Súmula 7, STJ sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) saber se a indicação genérica de oposição de
embargos de declaração, sem apontamento dos pontos omissos
concretos, é apta a superar o óbice da Súmula 284, STF e a
configurar prequestionamento ficto quanto ao art. 619 do CPP; (iii)
saber se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme
exige a Súmula 283, STF; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial
foi demonstrado por cotejo analítico adequado e se é possível fundar
recurso especial em alegada violação a súmula, diante da Súmula
518, STJ; e (v) saber se é possível inovar, em agravo regimental,
para suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mera invocação de "revaloração jurídica" não afasta a Súmula 7,
STJ sem a demonstração, a partir do acórdão recorrido, de que os
fatos relevantes estão incontroversos e definitivamente assentados e
de que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito.
6. A alegação genérica de oposição de embargos de declaração não
supre a necessidade de explicitar a omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade do acórdão, incidindo a Súmula 284, STF e
inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 619 do CPP.
7. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos múltiplos
fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso
especial atrai a incidência da Súmula 283, STF, mantendo-se a
decisão agravada.
8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por afirmações
genéricas; é indispensável o cotejo analítico com indicação precisa
dos paradigmas e similitude fática. Além disso, não se admite
recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular,
nos termos da Súmula 518, STJ.
9. Não é permitido inovar no agravo regimental para suprir
deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, razão pela qual não se acolhem argumentos acrescidos
nessa fase.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
518/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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