Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.785
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, sob
o argumento de ausência de impugnação específica quanto à aplicação
da Súmula 83/STJ relacionada à valoração da palavra da vítima.
2. O Agravante sustenta ter impugnado, em tópico próprio, todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a aplicação dos
Enunciados 7 e 83/STJ, requerendo o afastamento do óbice da Súmula
182/STJ e o regular processamento do agravo em recurso especial.
3. Julgamento que afasta o óbice da Súmula 182/STJ, conhece do
agravo em recurso especial e aprecia o recurso especial, no qual se
alegam: (i) violação do art. 386, VII, do CPP por insuficiência
probatória e suposto amparo exclusivo na palavra da vítima; (ii)
nulidade/indevida valoração de relatório social; (iii) ilegalidade
na exasperação da pena-base (art. 59 do CP); e (iv)
desproporcionalidade da fração de aumento pela continuidade delitiva
(art. 71 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
específica apresentada no agravo em recurso especial afasta o óbice
da Súmula 182/STJ, permitindo o exame do recurso especial.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, rediscutir a suficiência do conjunto probatório e
a alegada condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima,
diante da conclusão das instâncias ordinárias de existência de
outros elementos de prova; (ii) saber se a controvérsia sobre a
idoneidade e a valoração do relatório social pode ser reexaminada em
recurso especial; (iii) saber se a exasperação da pena-base
encontra fundamentação idônea à luz do art. 59 do CP; e (iv) saber
se a fração de aumento pela continuidade delitiva, fixada em 2/3,
pode ser revista sem incursão vedada no acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa impugnou, em tópico específico, o fundamento relativo à
incidência da Súmula 83/STJ, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se apoiou
exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos
judiciais, oitiva pela equipe técnica e elementos constantes de
relatório social. A pretensão de infirmar a suficiência desse
conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A discussão sobre a idoneidade do relatório social utilizado
pelas instâncias ordinárias pressupõe reanálise do contexto
probatório e da valoração conferida ao documento, providência
igualmente vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
9. A exasperação da pena-base foi mantida com fundamento na extrema
vulnerabilidade da vítima, na quebra de confiança decorrente do
ambiente familiar e nas consequências concretamente verificadas,
elementos idôneos e compatíveis com o art. 59 do CP.
10. A manutenção da fração de aumento de 2/3 pela continuidade
delitiva, diante de abusos reiterados ao longo do período descrito
na denúncia, não comporta revisão em recurso especial, por exigir
nova análise das provas produzidas, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
a Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial; recurso
especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.