Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.163.782

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA/ERRO NA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF, referente à deficiência na indicação do artigo de lei federal violado. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, sem infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ por não atacar a aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 182/STJ decorrente da não impugnação da aplicação da Súmula 284/STF pela Corte de origem, ou se se limitou à reiteração de argumentos de mérito e ao enfrentamento de óbices diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cumpre ao agravante atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante restringiu-se a reprisar argumentos de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ e o prequestionamento, deixando de infirmar a aplicação da Súmula 284/STF apontada como óbice pela decisão agravada, o que mantém a inviabilidade recursal à luz da Súmula 182/STJ. 6. A deficiência ou erro na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado atrai a Súmula 284/STF; a falta de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/1973, art. 545.

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