Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.163.769

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de premissas fáticas incontroversas já delineadas. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

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