Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.769
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela
ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) saber se é possível suprir, no
agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento
jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de
premissas fáticas incontroversas já delineadas.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo
regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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