Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.582
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em ação penal, no qual se discute a
legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do crime na primeira fase da dosimetria (pena-base
fixada em 3 anos de reclusão e 150 dias-multa, com regime aberto e
substituição por restritivas de direitos).
2. A decisão das instâncias ordinárias fundamentou a culpabilidade
na quantidade de delitos praticados ao longo de dois anos e as
consequências no prejuízo aos cofres públicos superior a um milhão
de reais. A defesa sustenta ocorrência de bis in idem e
possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento
probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a pena-base e o regime fixados, com
substituição por restritivas de direitos, e negou provimento à
apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração
negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na
pena-base, foi concretamente fundamentada; (ii) saber se houve bis
in idem ao se considerar a quantidade de delitos na culpabilidade e,
cumulativamente, em outra fase da dosimetria; e (iii) saber se a
revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada
pelo prolongado e persistente modus operandi na prática das condutas
ao longo de dois anos, elemento concreto e acidental ao tipo penal,
apto a justificar o desvalor da vetorial.
7. Não há bis in idem, pois a quantidade de condutas não foi
utilizada para configurar continuidade delitiva ou para majoração em
fase diversa, servindo exclusivamente para exasperar a pena-base na
primeira fase da dosimetria.
8. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando
demonstrado prejuízo ao erário que supera a normalidade ínsita ao
tipo penal, constituindo fundamento concreto para agravamento da
pena-base.
9. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, não se verificando manifesta irrazoabilidade ou
ausência de fundamentação nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10 . Agravo regimental improvido.
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