Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.324
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NOS
AUTOS. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Na apelação em que se alega que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao órgão recursal,
apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência
de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de
Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no
exercício da sua soberana função constitucional.
2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo as
premissas firmadas pelo Tribunal de origem, as qualificadoras
encontram amparo nos autos, quais sejam: (i) para o motivo fútil, a
existência de discussão banal ocorrida em ambiente festivo,
envolvendo ciúmes, é circunstância reveladora de desproporção entre
o que desencadeou a contenda e a conduta homicida; e (ii) para o
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de o
acusado, após agredir a vítima e vê-la caída ao solo - portanto em
situação de completa inaptidão defensiva -, desferiu o disparo letal
em sua cabeça.
3. Portanto, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o
veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do
conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão
que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas
convicções.
4. Agravo regimental não provido.
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